Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 340/77 de 19 de Agosto Com a Secretaria de Estado da Cultura directamente dependente da Presidência do Conselho de Ministros encontram-se reunidas as condições para que a cultura em Portugal possa libertar-se de situações ambíguas que até agora a comprometiam.

Desvinculada, finalmente, de intenções didácticas e de conotações de propaganda, passa a dispor dos fundamentos e meios necessários para promover e coordenar, a nível nacional e internacional, as acções de organismos que dela dependem e de alguns mais até hoje dispersos por outros departamentos de Estado e instituições particulares, bem como para apoiar ou articular, sem propósitos centralizadores ou dirigistas, projectos e planos apresentados por tais organismos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Cultura é o departamento governamental ao qual compete definir e orientar a política nacional de cultura, bem como conduzir e executar, em concordância com as directrizes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as actividades externas nesse domínio, e coordenar as acções que se compreendem nesse sector.

Art. 2.º São atribuições da Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas: a) Assegurar a conservação e utilização do património cultural; b) Estimular a investigação das raízes desse património e das perspectivas que lhe garantam a sobrevivência; c) Favorecer, por todos os meios possíveis, a criação, a preservação e a difusão das obras do espírito e das produções da imaginação tanto individuais como colectivas; d) Transformar o que por tempo demasiado constituiu privilégio de alguns em proveito dacomunidade; e) Proceder ao levantamento de todas as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a activação e coordenação dos seus programas; f) Concorrer para o esclarecimento da situação social dos agentes referidos na alínea anterior, de modo a ser elaborado o estatuto do trabalhador intelectual; g) Incentivar, entre os indivíduos e as populações, incluindo as mais afastadas dos grandes centros, para além do gosto pela cultura, as possibilidades de participação na vidacultural; h) Organizar, apetrechar e fortalecer uma rede cada vez mais ampla de centros de pesquisa e animação de estruturas adequadas para a...

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