Decreto-Lei n.º 334/77, de 11 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 334/77 de 11 de Agosto Considerando que ainda se mantêm alguns condicionalismos que justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 221/76, de 30 de Março, diploma que expressamente caducou em 31 de Dezembro de 1976 por força do seu artigo 3.º; Considerando a conveniência de continuar a ser permitida a ausência temporária ou definitiva para o estrangeiro a indivíduos sujeitos a obrigações militares, que satisfaçam a certas condições, desde que não sejam afectadas as operações de recrutamento militar, designadamente as de classificação e selecção do contingente: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os indivíduos sujeitos a obrigações militares nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, antes de serem submetidos às operações de classificação e selecção podem obter licença militar de ausência temporária ou definitiva para o estrangeiro, desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) Tenham já efectuado a sua inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRL) da área da sua residência ou naturalidade, ou, sendo retornados das ex-colónias, tenham procedido à inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência, se...

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