Decreto-Lei n.º 327/77, de 10 de Agosto de 1977
Decreto-Lei n.º 327/77 de 10 de Agosto 1. A Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, criou um certificado internacional destinado a indicar a pessoa ou pessoas habilitadas a administrar os bens móveis de uma herança e os respectivos poderes (artigo 1.º).
Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção, Portugal fez, entre outras das notificações previstas no artigo 37.º, a seguinte: Para os efeitos do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judiciário, que deve ser intentado perante o tribunal competente segundo as regras da lei de processo portuguesa.
-
Sucede, porém, que, para além do processo de revisão de sentenças estrangeiras sobre direitos privados, que não é aplicável nem adaptável ao caso, a lei não estabelecer qualquer processo a que possa submeter-se o reconhecimento do certificado previsto na Convenção.
É, pois, a preencher esta lacuna que se destina o presente diploma.
-
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Competência territorial) Para o reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, é competente o tribunal da comarca onde se encontrem os bens ou, encontrando-se em comarcas diferentes, o da comarca onde se encontrem os de maior valor.
ARTIGO 2.º (Petição inicial) 1. O titular do certificado que pretenda o reconhecimento deve requerê-lo em petição articulada dirigida contra a pessoa ou pessoas em poder de quem se encontram os bens, ou contra incertos, caso aquelas não possam ser identificadas.
-
A petição deve ser acompanhada do certificado e de tradução autenticada dos dizeres não impressos que nele figurem.
ARTIGO 3.º (Despacho liminar) 1. Apresentada a petição, o juiz deve indeferi-la liminarmente se for manifestamente procedente alguma das causas de recusa referidas na Convenção.
-
Quando o processo deva prosseguir, o juiz ordena a citação das pessoas identificadas na petição e dos interessados incertos para, em oito dias, deduzirem a oposição que tiverem e oferecerem provas, sendo de oito o número máximo de testemunhas.
-
A citação dos incertos é feita por éditos com a dilação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO