Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 332/77 de 10 de Agosto 1. A inclusão no Programa do Governo da criação de uma empresa pública de dragagens integrando os serviços dispersos por vários organismos e empresas resultou, em primeira análise, da constatação de não estarem as necessidades do País em matéria de dragagens, a ser minimamente satisfeitas pelos meios existentes.

Com efeito, vem sendo a exploração de grande parte dos portos nacionais, comerciais e piscatórios, gravemente afectada pela inoperância dos serviços a quem incumbe a manutenção, a cotas aceitáveis, dos respectivos fundos, situação que, com o mais intenso assoreamento provocado pelas condições de tempo desfavoráveis dos últimos meses, está a assumir dimensões de sério problema nacional.

  1. Por outro lado, à evidente e sensível influência negativa que no todo da economia nacional vem produzindo a inoperacionalidade, total ou parcial, dos seus portos há que aliar, mormente em período de indispensável recuperação económica, o considerável escoamento de divisas, resultante do recurso frequente à importação de serviços de dragagem, especialmente para o lançamento de novos empreendimentos portuários.

  2. Tornou-se, pois, imperioso proceder à análise cuidada e metódica, mas forçosamente urgente de toda a problemática, tendo em vista o encontro da solução que, a breve trecho e com garantia de eficiência futura, pudesse fazer face às carências e dificuldades constatadas.

  3. A via da empresa pública, aliás a preconizada no Programa do Governo, afigurou-se desde logo, indiscutivelmente, como a única adequada ao fim em vista, quer pela manifesta e demonstrada inadaptação do Estado a tal actividade, quer ainda por razões de política legislativa. De facto, a solução empresarial, para além de ser generalizadamente adoptada nos países ocidentais com actividade portuária, é imposta pela natureza intrínseca da própria actividade, de características exploratórias tipicamenteindustriais.

    Por outro lado, e de acordo com a orientação, decorrente do regime geral das empresas públicas, impõe-se que o Governo se liberte do exercício de funções directamente ligadas à gestão de serviços de tipo empresarial, que deverão, pelo contrário, ser relegados para o plano da gestão propriamente dita a cago de outras pessoas com personalidade jurídica e autonomia administrativa patrimonial e financeira.

  4. O suporte económico-financeiro da empresa assentará, fundamentalmente, no resultado da sua actividade.

    Estudos económicos baseados em prospecções de mercado efectuadas e na definição de objectivos de produção exequíveis apontam para significativas taxas de rentabilidade a manifestarem-se logo nos primeiros anos de laboração.

    É ainda de atender a que tal rendibilidade não irá resultar por força da obediência aos princípios orientadores das empresas públicas, da adopção de uma política de preços de tipo lucrativo. No entanto, a nova empresa reúne os necessários pressupostos de uma viabilidade tanto mais provável quanto é certo que nos estudos económico-financeiros de carácter previsional se utilizaram, intencionalmente, prudentes coeficientes de segurança.

  5. Finalmente, necessário se torna referir que, apesar do carácter de serviço público, a nova empresa não explora um serviço público, nem exercerá, em regime de exclusivo, a actividade de dragagens a nível nacional.

    Mais deverá assim acentuar-se a necessidade da prática de preços competitivos, o que, dentro do esperado equilíbrio económico-financeiro, implicará obrigatoriamente uma permanente atenção à salvaguarda de convenientes índices de eficiência global.

    Aliás, a inexistência de qualquer proteccionismo de tipo exclusivista mais dificuldades concorrenciais causaria a um serviço de dragagens, eventualmente estatal, que não possuísse, portanto, a estrutura e o dinamismo característicos da gestão empresarial.

    Em suma, crê-se ter encontrado a solução actuante que as necessidades do País impõem e cuja eficiência será resultado tanto da mais perfeita adequação dos efectivos a integrar na empresa às tarefas que lhes forem cometidas como da possibilidade de recrutar e seleccionar os meios humanos exigidos pela importância e complexidade das mesmas.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente Dragapor, a qual goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e é dotada de património próprio.

  6. O Ministro de tutela da Dragapor é o Ministro dos Transportes e Comunicações.

    Art. 2.º - 1. A Dragapor terá como objecto principal a exploração, em moldes empresariais, do serviço de dragagens dos fundos marítimos, fluviais e outros do continente e ilhas.

  7. Poderá ainda a empresa dedicar-se, acessoriamente, desde que de tal não resulte prejuízo à satisfação das necessidades do território nacional, à exportação de serviços relacionados com o seu objecto principal.

    Art. 3.º - 1. A Dragapor integrará os serviços afectos à actividade de dragagem da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa e rege-se pela lei aplicável às empresas públicas e pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  8. As alteraçõe aos estatutos anexos serão introduzidas por decreto referendado, nos termos do n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

    Art. 4.º - 1. A entrada em funcionamento da Dragapor, que exige estejam previamente asseguradas as condições mínimas de uma gestão eficiente, não deverá ultrapassar 1 de Janeiro de 1978.

  9. A entrada em funcionamento da Dragapor considera-se efectivada na data da tomada de posse dos membros do conselho de gerência da empresa.

    Art. 5.º Na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações funcionará a comissão de instalação da Dragapor, composta por quatro a seis membros, a nomear por despacho daquela entidade, nela se integrando, necessariamente, um elemento da Direcção-Geral de Portos.

    Art. 6.º A comissão de instalação terá por atribuições organizar os serviços constitutivos da empresa, de modo que esta esteja em condições de funcionamento até à data prevista no artigo 4.º Art. 7.º A comissão instaladora terá competência para praticar todos os actos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, podendo aquela competência ser regulamentada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e, quando for caso disso, por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças.

    Art. 8.º Até à data de entrada em funcionamento da empresa, a Direcção-Geral de Portos e a Administração-Geral do Porto de Lisboa continuarão a assegurar todos os serviços de dragagem delas dependentes, devendo, contudo, adoptar, de acordo com o estado de...

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