Decreto-Lei n.º 156/77, de 15 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 156/77 de 15 de Abril No plano do aproveitamento dos recursos do subsolo nacional avulta a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

Com efeito, nesse sector foi já desenvolvido intenso trabalho, quer em matéria de legislação, quer de atribuição de concessões, processando-se agora uma fase de pesquisas que novas achegas trará ao conhecimento das bacias sedimentares portuguesas. Além disso, urge dar início às actividades de prospecção e pesquisa nas áreasemersas.

Verifica-se, contudo, a necessidade de o Estado acompanhar, do ponto de vista técnico e económico especializado, os trabalhos em curso e sobretudo de projectar no futuro a política a seguir, quer na instituição de novos regimes de concessão ou de prestação de serviços à luz da realidade internacional e das conveniências do desenvolvimento nacional, quer na fiscalização dos trabalhos que se forem executando.

Por outro lado, haverá que promover a formação e valorização de pessoal nacional, assegurar a transferência de tecnologia e proceder à divulgação de processos, materiais e técnicas mais evoluídos.

É manifesta a impossibilidade de os serviços públicos existentes prosseguirem cabalmente essas atribuições, e daí a conveniência da criação de um gabinete habilitado a assegurar o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório requeridas pelo exercício de tais atribuições.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Energia e Minas, o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, abreviadamente designado neste diploma por Gabinete.

  1. O Gabinete é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e reger-se-á pelas disposições do presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados.

    Art. 2.º São atribuições do Gabinete: a) Proceder ao estudo da legislação relacionada com a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, acompanhando a actividade internacionalparalela; b) Propor a adopção das medidas legislativas que se mostrarem convenientes; c) Preparar a regulamentação de carácter técnico relacionada com os recursos petrolíferos, de forma a permitir o acompanhamento pelo Estado das operações que se desenvolvam em Portugal; d) Preparar e conduzir as negociações conducentes à atribuição de concessões ou...

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