Decreto-Lei n.º 143/77, de 09 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 143/77 de 9 de Abril A reestruturação das carreiras do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constitui tarefa complexa, a qual terá de ser levada a cabo, por um lado, em conexão com a reorganização dos serviços e, por outro, em concordância com as grandes linhas que vierem a ser definidas em matéria de política e estrutura do emprego nos serviços do Estado.

Entretanto, torna-se necessário proceder, no que se refere a quadros e carreiras, a ajustamentos indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da administração fiscal.

De acordo com a preocupação acima referida, o presente decreto visa, fundamentalmente, solucionar, sem prejuízo dos trabalhos de reestruturação em curso, problemas relacionados com a reparação de injustiças, bem como tornar mais consentâneos com as realidades os processos de selecção para lugares do quadro técnico da administração fiscal e do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

Tem ainda em vista resolver a situação dos trabalhadores cuja classificação ou situação na actual estrutura dos quadros não se coaduna com as funções efectivamente exercidas nem com as suas justas aspirações de realização profissional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Enquanto não se proceder à reestruturação das carreiras de pessoal da administração fiscal, a nomeação para os lugares de secretário de finanças e de técnico verificador far-se-á de acordo com os seguintes critérios: a) Os lugares de secretário de finanças de 1.' e 2.' classes serão providos de entre funcionários da classe imediatamente anterior, conforme classificação obtida nas provas de selecção; b) Os lugares de técnico verificador de 1.', 2.' e 3.' classes serão providos de entre secretários de finanças das classes correspondentes ou de entre técnicos verificadores e secretários de finanças da classe imediatamente anterior, conforme classificação obtida nas provas de selecção.

  1. As provas de selecção mencionadas neste artigo terão a validade de três anos e serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.

    Art. 2.º Enquanto não se proceder à reestruturação mencionada no artigo 1.º, o Ministro das Finanças pode, mediante parecer favorável da Direcção-Geral da Função Pública, determinar que os processos de selecção do pessoal em vigor na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam substituídos por cursos de selecção a definir caso a...

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