Decreto-Lei n.º 145-A/77, de 09 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 145-A/77 de 9 de Abril Considerando que as actuais funções de juízes militares, promotores de justiça e defensores oficiosos dos tribunais militares territoriais são exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de posto não inferior a major, no caso dos juízes militares, ou a capitão, nos restantes casos; Considerando que estes tribunais estão em plena actividade e seria inconveniente para a justiça que em todos eles houvesse que se modificar a sua constituição, de acordo com o estabelecido nos artigos 240.º, 252.º e 258.º do Código de Justiça Militar: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os cargos de juiz militar e promotor de justiça nos tribunais militares...

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