Decreto-Lei n.º 135/77, de 05 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 135/77 de 5 de Abril Considerando que não foi ainda possível solucionar definitivamente as dificuldades que têm impedido de frequentar o curso adequado do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça alguns educadores, educadores-adjuntos, orientadores sociais e orientadores sociais-adjuntos de nomeação interina; Considerando que esses trabalhadores, para que a sua nomeação possa converter-se em definitiva, têm de obter aproveitamento naquele curso dentro de prazo que, em alguns casos, não tem sido possível cumprir por circunstâncias a que os trabalhadores são alheios; Considerando também que a lei estabelece a exoneração imediata nos casos em que o prazo finda sem aproveitamento no curso; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1. Se, por dificuldades não imputáveis aos trabalhadores, estes não puderem concluir o curso adequado do...

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