Decreto-Lei n.º 131/77, de 05 de Abril de 1977
Decreto-Lei n.º 131/77 de 5 de Abril Considerando a extraordinária explosão demográfica verificada na maioria dos centros urbanos nos últimos anos, explosão essa que não foi acompanhada de um proporcional aumento dos efectivos da PSP; Considerando que, embora em adiantado estudo, não se encontra ainda pronta a reestruturação dos quadros orgânicos da PSP, de modo que, com eficiência, possa corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa: defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos; Considerando que as exigências actuais não se compadecem com a demora da apresentação desse estudo, tornando-se urgente a constituição de uma unidade de reserva do Comando-Geral, com a missão de reforçar os comandos distritais em casos de alteração de ordem pública; Atendendo ainda que essa reserva já existe, presentemente, mas formada à custa dos já diminutos efectivos dos comandos distritais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada uma unidade do Comando-Geral, na dependência directa deste, designada por Corpo de Intervenção da PSP.
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A unidade tem a seguinte constituição: Comando; Formação; Grupos de intervenção.
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O número de grupos de intervenção é de três.
Art. 2.º O quadro actual da Polícia de Segurança Pública será aumentado do seguinte pessoal: 1 tenente-coronel ou major.
1 major ou capitão.
1 capitão.
4 primeiros-comissários.
7 segundos-comissários.
16 chefes de esquadra.
3 subchefes-ajudantes.
65 subchefes.
564 guardas.
662 Art. 3.º - 1. O Corpo de Intervenção da PSP terá um conselho administrativo, ao qual são aplicáveis as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de Polícia, previstos no Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, e demais legislação aplicável.
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O conselho administrativo é constituído pelo 2.º comandante, que preside, por um comissário, que o secretaria, e por um graduado, que exerce as funções de tesoureiro.
Art. 4.º O comandante do Corpo de Intervenção tem competência disciplinar igual à de comandantedistrital.
Art. 5.º O...
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