Decreto-Lei n.º 107/77, de 24 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 107/77 de 24 de Março Considerando a necessidade de íntima colaboração entre os organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde e os Serviços de Saúde das Forças Armadas; Considerando a ausência de diplomas legais que contemplem e articulem a necessidade dessa colaboração; Considerando a necessariamente limitada rede hospitalar das forças armadas; Considerando os interesses gerais do País e os dependentes dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e do Sistema Nacional de Saúde; Nestes termos: O Conselho da Revolução e o Governo decretam, respectivamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Participação dos serviços dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde nos Serviços de Saúde das Forças Armadas.

Artigo 1.º Nas localidades em que não existem hospitais das forças armadas e/ou no caso de as possibilidades de admissão e tratamento nos existentes serem insuficientes para corresponder às necessidades das forças armadas, os estabelecimentos hospitalares da rede nacional devem assegurar o tratamento dos doentes e feridos militares que lhes são enviados pelas autoridades de que dependem.

Art. 2.º - 1. Os cuidados médicos são dispensados nesses estabelecimentos pelo pessoal dos mesmos e os doentes das forças armadas ficam submetidos ao regulamentos neles vigentes.

  1. Sem prejuízo para o serviço militar, os médicos militares das guarnições locais devem colaborar nos serviços desses estabelecimentos em regime de tempo parcial, segundo normas a estipular por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Secretário de Estado da Saúde.

  2. Os médicos militares que, nos termos da lei, tenham obtido qualquer grau da carreira hospitalar civil não perderão essa qualidade e direitos inerentes quando por força de disposições legais ou incompatibilidade de acumulações hajam que interromper ou cessar as funções nessa carreira.

  3. Os doentes e feridos militares internados em hospitais civis podem ser examinados por médico das forças armadas nomeado para esse efeito pela entidade militar, o qual deve receber dos médicos do estabelecimento todas as informações susceptíveis de lhe permitir levar a bom termo a sua missão, não podendo, contudo, interferir tanto no tratamento como no funcionamento do serviço, embora possa solicitar a...

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