Decreto-Lei n.º 93/77, de 12 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 93/77 de 12 de Março A criação de novos estabelecimentos de ensino superior e a pressão feita para assegurar o seu funcionamento em prazos reduzidos obrigaram ao recrutamento de um número considerável de docentes, que naqueles estabelecimentos desempenham diferentes tarefas ligadas à organização dos cursos, planeamento de instalações, ministração de ensino e tarefas de investigação.

Aqueles docentes não devem ser prejudicados na sua carreira e legítimas aspirações, o que tem, todavia, vindo a acontecer, dado que a legislação aplicável a doutoramentos e concursos contém exigências que aquelas instituições não podem efectivamente satisfazer. Tais são, nomeadamente, as contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70 e as contidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 301/72.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Nas Universidades e Institutos Universitários, após três anos de período de instalação, podem efectuar-se doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático, nos termos gerais fixados para as outras Universidades, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

Art. 2.º Compete às comissões instaladoras propor, caso por caso, a especialidade de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para obtenção do título de agregado, bem como propor a abertura de concursos de provas públicas para o provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário, indicando os respectivos grupos de disciplinas científicas ou curriculares, e ainda propor os júris e organizar as provas respectivas.

Art. 3.º - 1. Mediante parecer das comissões científicas interuniversitárias ou dos órgãos que lhes vierem a suceder sobre as propostas a que se refere...

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