Decreto-Lei n.º 92/77, de 12 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 92/77 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, que procedeu à reformulação da legislação penal aplicável às infracções que se verifiquem no domínio das operações cambiais e, bem assim, no das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, não levou em consideração a alteração orgânica, entretanto verificada, decorrente da extinção da Inspecção-Geral de Créditos e Seguros e da integração da Inspecção de Crédito no Banco de Portugal, determinada pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho.

Urge, por isso, adequar as disposições do mencionado Decreto-Lei n.º 630/76 que se encontram, por aquele motivo, desfasadas à nova situação.

Nessa medida, as referências que no diploma se fazem à Inspecção de Crédito devem considerar-se como dirigidas ao Banco de Portugal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT