Decreto-Lei n.º 82/77, de 05 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 82/77 de 5 de Março Constata-se que o Ministério da Agricultura e Pescas tem necessidade de dispor de mecanismos legais actualizados que lhe permitam utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios com diversos objectivos considerados de grande importância para o sector agrícola.

Fundamentalmente pretende-se dispor da possibilidade de: acorrer, com eficiência e oportunidade, a situações de desastre económico resultantes de graves ocorrências meteorológicas; auxiliar cooperativas, associações e sociedades de agricultores a desenvolver as suas actividades sociais e iniciativas técnico-científicas; prestar auxílio a instituições científicas cujos objectivos estatutários visam o estudo dos problemas da agricultura nacional; contribuir para as despesas de instalação e funcionamento de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É da competência do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta devidamente fundamentada das Secretarias de Estado do Fomento Agrário, da Estruturação Agrária, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Florestas, a autorização para distribuição de verbas inscritas no orçamento para concessão de subsídios em relação aos quais não haja legislação especial.

Art. 2.º - 1. Os subsídios poderão ser atribuídos com os fins e às entidades a seguir indicadas: a) A cooperativas agrícolas e outras associações económicas de agricultores, bem como a agricultores isolados, com o fim de acorrer a situações de desastre económico resultantes de ocorrências meteorológicas de natureza grave e excepcional; b) A cooperativas, associações e sociedades de agricultores, com a finalidade de contribuir para despesas inerentes à realização de exposições e outros certames e à organização de reuniões técnico-científicas integradas no âmbito da sua actividade; c) A instituições científicas que têm por...

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