Decreto-Lei n.º 79/77, de 03 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 79/77 de 3 de Março 1. O elevado número de dívidas da taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, e que constituem receita da Junta Nacional do Vinho, as dificuldades económicas do sector dos vinhos e a necessidade de libertar os tribunais de execuções fiscais e os próprios serviços de milhares de processos, que atingem sobretudo pequenos e médios vitivinicultores, aconselha que se adoptem medidas idênticas às já tomadas pelo Ministério das Finanças e relativas às infracções previstas nas disposições legais respeitantes às contribuições e impostos.

  1. A desigualdade de taxas aplicáveis no que respeita a juros de mora vencíveis por falta de pagamento das diferentes taxas aconselha a que se estabeleça um único sistema de contagem desses juros, uniformizando-se igualmente a percentagem dos mesmos.

Optou-se pelo tratamento actualmente vigente e considerado mais favorável de modo a criar-se uma situação de verdadeira igualdade a todos os devedores.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São julgadas em falha todas as dívidas e juros de mora provenientes da taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho, até à data...

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