Decreto-Lei n.º 78/77, de 02 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 78/77 de 2 de Março Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas, respectivamente, à jurisdição comum e militar; Considerando que as mesmas disposições não contemplaram os casos dos indivíduos constituídos em situação militar irregular de menor gravidade (faltosos, compelidos e refractários); Considerando que muitos cidadãos incorreram em tais situações por motivos que não são totalmente imputáveis à sua vontade: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei...

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