Decreto-Lei n.º 474/75, de 30 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 474/75 de 30 de Agosto Considerando a necessidade de prosseguir na via de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas; Considerando que a indústria cervejeira sempre constituiu um sector altamente lucrativo, sob o domínio de um grupo de pressão político-económico que o explorou em regime de monopólio de facto até recente data; Considerando a desordenada tendência expansionista do sector ultimamente verificada, donde resulta a necessidade de coordenar a utilização dos vários estabelecimentos fabris, de modo a conseguir desde já o melhor aproveitamento das respectivas capacidades; Considerando a necessidade de conjugar a política cervejeira com a vinícola no quadro de uma economia planificada de transição para o socialismo; Considerando, finalmente, que o sector cervejeiro constitui uma importante fonte de acumulação, cujos recursos devem a prazo ser postos ao serviço do interesse de todos os trabalhadores portugueses; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, a partir da data da publicação deste diploma, as sociedades a seguir indicadas: a) A S. C. C. - Sociedade Central de Cervejas, S. A. R. L.; b) A C. U. F. P. - Companhia União Fabril Portuense, S. A. R. L.; c) A Cergal - Cervejas de Portugal, S. A. R. L.; d) A Copeja - Companhia Portuguesa de Cervejas, S. A. R. L.; e) A Imperial - União Cervejeira de Portugal, S. A. R. L.

  1. São nacionalizadas: a) As quotas da Empresa de Cervejas da Madeira, Lda., salvo as pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos da nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965; b) As quotas da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Mello Abreu, Lda., salvo as pertencentes à sociedade a que se refere a alínea anterior.

  2. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.

    Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante...

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