Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 461-A/75 de 25 de Agosto Actualmente o regime de diuturnidades dos militares é o decorrente dos Decretos-Leis n.os 710/73, de 31 de Dezembro, e 231/74, de 1 de Junho, além do despacho interministerial de 1 de Janeiro de 1974.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro, determinou que se procedesse à revisão do referido regime até ao fim do ano de 1974.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva prestando serviço têm direito ao abono de diuturnidades, nos termos constantes do presente diploma.

  1. O número de diuturnidades, a sua periodicidade e as importâncias a que cada uma correspondem serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças.

  2. O abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo e é contado para o cálculo das pensões de reserva e reforma.

  3. O abono das diuturnidades só é efectuado quando os militares estejam em situação que lhes confira direito a vencimentos militares.

    Art. 2.º - 1. Para concessão do abono de diuturnidades é contado o tempo de serviço prestado ao Estado nas situações de actividade e reserva, nas fileiras ou no exercício doutras funções públicas.

  4. Não são considerados para o abono de diuturnidades os aumentos derivados de circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, tais como os serviços de campanha, serviço no Ultramar, serviço de submersíveis e serviço aéreo.

  5. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 1.' diuturnidade é feita partir da incorporação nas forças armadas. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 2.' diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamenteanterior.

    Art. 3.º À data de entrada em vigor do presente diploma é atribuído aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º o número de diuturnidades que lhes competir, de acordo com o tempo de serviço prestado nos termos do artigo 2.º Art. 4.º - 1. Os militares na situação de reserva em efectividade do serviço serão abonados das diuturnidades que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT