Decreto-Lei n.º 432/75, de 13 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 432/75 de 13 de Agosto Considerando a necessidade de prosseguir na via de concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas; Considerando o carácter básico da produção de vidro plano e o seu papel no apoio a várias indústrias, nomeadamente a construção civil e a indústrial automóvel; Considerando a notória posição monopolista detida pela Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., neste domínio; Considerando a necessidade da utilização racional dos seus recursos ao serviço do interessenacional; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, as acções da Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

  1. A nacionalização prevista no número anterior é feita sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

  2. O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo...

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