Decreto-Lei n.º 431/75, de 13 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 431/75 de 13 de Agosto Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de Janeiro; Sendo necessário autorizar-se, por via legislativa, a atribuição de subsídio de representação ao pessoal dos gabinetes militares que vierem a ser constituídos junto dos comandos-chefes dos territórios ultramarinos; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Ao pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de representação, as importâncias a...

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