Decreto-Lei n.º 426/75, de 12 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 426/75 de 12 de Agosto Por se reconhecer que se torna urgente conceder uma nova dimensão do mercado às fábricas de tabaco das ilhas adjacentes, com vista à utilização plena da capacidade de produção; Atendendo que o objectivo do presente diploma, que constitui uma medida de curto prazo, não invalidará os estudos que hão-de conduzir à harmonização dos regimes fiscais que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes e à reestruturação da indústria insular de tabacos; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São eliminadas as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos Direitos de Importação, ficando revogados o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957, e o § 4.º do artigo 10.º do Decreto n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957.

Art. 2.º São introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação as notas aos seguintes artigos: 24.02 ......................................................................

................................................................................

01 ...........................................................................

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 23$00 por quilograma.

02 ...........................................................................

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT