Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 425/75 de 12 de Agosto Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 9/75, de 7 de Agosto, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado, pelo presente diploma, o Tribunal Militar Revolucionário, previsto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 9/75, de 7 de Agosto.

  1. As regras aplicáveis à composição e funcionamento do Tribunal e à instrução e julgamento dos processos são as constantes dos artigos seguintes.

    I) Da constituição do Tribunal Art. 2.º - 1. O Tribunal Militar Revolucionário será constituído por: a) Um presidente, que será um oficial general designado pelo Conselho da Revolução; b) Dois vogais, nomeados pelo Conselho da Revolução de entre oficiais superiores, um por cada ramo das forças armadas a que não pertença o presidente; c) Um assessor, que será juiz de direito escolhido pelo Conselho da Revolução e, se necessário, requisitado ao Ministério da Justiça; d) Um júri, cuja pauta será constituída por onze elementos efectivos e seis suplentes escolhidos pela Assembleia das Forças Armadas de entre os seus membros.

    Não poderão fazer parte do Tribunal os membros do Conselho da Revolução, embora não sejam inábeis como declarantes ou testemunhas.

  2. Salvo o disposto no número seguinte, em caso de impedimento ou incompatibilidade previstos na lei, de qualquer dos membros do Tribunal, o Conselho da Revolução procederá à sua substituição.

  3. Se o impedimento ou incompatibilidade disser respeito aos membros do júri, será o substituto sorteado entre os suplentes.

    Art. 3.º Junto deste Tribunal funcionarão: a) Uma Promotoria de Instrução, constituída por três oficiais, um por cada ramo das forças armadas, assistidos por um juiz auditor dos tribunais militares, à qual competirá a direcção da instrução preparatória dos processos; b) Uma Promotoria de Justiça, constituída por três oficiais licenciados em Direito, um por cada ramo das forças armadas, assistidos por um juiz auditor dos tribunais militares, à qual competirá o exercício das funções dos promotores de justiça existentes junto dos tribunais militares.

    Art. 4.º - 1. Serão da escolha do Conselho da Revolução os promotores de instrução e de justiça, bem como os juízes auditores que os assistirão.

  4. A Promotoria de Instrução poderá propor ao Conselho da Revolução a nomeação dos oficiais instrutores que forem necessários a uma rápida instrução dos processos.

    Art. 5.º Junto do Tribunal haverá ainda uma escala de defensores escolhidos pelo presidente e a nomear apenas na falta de patrono constituído.

    Art. 6.º - 1. Junto do Tribunal haverá também uma secretaria integrada por: a) Um secretário, oficial superior, que dirigirá a sua actividade; b) Um oficial superior, que substituirá o secretário nos seus impedimentos; c) Dois oficiais, um dos quais desempenhará as funções de escrivão; d) Dois sargentos, um dos quais será o oficial de diligências.

  5. Todos estes elementos serão da escolha do Conselho da Revolução.

  6. O restante pessoal considerado indispensável ao serviço da secretaria será admitido ou requisitado pelo presidente sob proposta do secretário.

    II) Da instrução Art. 7.º A instrução é secreta e deve estar concluída no prazo máximo de quarenta dias, a contar da entrada do processo de inquérito na secretaria do Tribunal, que o remeterá, dentro de vinte e quatro horas, à Promotoria de Instrução.

    Art. 8.º Na fase da instrução, o processo não pode ser consultado pelo arguido, ou pelo seu defensor, enquanto não for notificado do despacho para vista do processo.

    Art. 9.º Para a indispensável celeridade dos processos da competência deste Tribunal não haverá instrução contraditória.

    Art. 10.º - 1. Os arguidos serão defendidos por patrono que escolherão livremente ou, não o fazendo, por defensores oficiosos a designar, no termo da instrução, pelo presidente do Tribunal, conforme a escala prevista no artigo 5.º 2. As funções do defensor nomeado cessarão com a constituição de patrono por parte doacusado.

    Art. 11.º Dada por finda a instrução, será o processo submetido a despacho do presidente do Tribunal dentro de vinte e quatro horas.

    Art. 12.º Assim que receber o processo, deverá o presidente proferir despacho para vista do mesmo, bem como proceder à nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, se for caso disso.

    Art. 13.º O despacho para vista do processo será notificado ao arguido e ao seu defensor, sendo o prazo de vista de cinco dias após a notificação.

    Art. 14.º Dentro do mesmo prazo, poderá o arguido, ou o seu defensor, requerer ao...

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