Decreto-Lei n.º 410/75, de 07 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 410/75 de 7 de Agosto Considerando que a prestação de serviço militar obrigatório não deve prejudicar os que a ele são chamados; Considerando, por outro lado, que todos quantos prestam, com carácter de continuidade, serviço à Administração e não ocupam uma vaga dos quadros permanentes se têm visto impedidos de reassumir as suas funções após o cumprimento do referido dever; Importando acautelar as justas expectativas de emprego de todos aqueles que dele são afastados por esse motivo; Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Não é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, aos indivíduos que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo, por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos.

  1. Os indivíduos que se encontrem nas condições mencionadas no número anterior podem, nos sessenta dias subsequentes à cessação da prestação do serviço militar obrigatório, requerer a sua readmissão, nos termos do presente diploma.

  2. A readmissão será feita na mesma categoria ou equivalente e por igual ou diferente forma de provimento.

  3. Sempre que haja lugar a reestruturação de quadros, deverá desde logo ter-se em consideração a situação dos trabalhadores anteriormente referidos.

  4. O regime de readmissão previsto nos números anteriores aplicar-se-á mesmo quando deixar de vigorar o condicionamento estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

    Art. 2.º Exceptuam-se da aplicação do presente diploma os casos de contratos de prestação de serviço ou de tarefa que não correspondam a necessidades permanentes dos serviços, salvo quando celebrados por prazo determinado e desde que à data da cessação do serviço militar a execução do contrato mantenha para a Administração a sua utilidade.

    Art. 3.º - 1. O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma será endereçado aos...

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