Decreto-Lei n.º 412/75, de 07 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 412/75 de 7 de Agosto Sendo necessário apurar anualmente o produto líquido de vendas de lotaria e de apostas mútuas desportivas, para os efeitos consignados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e considerando que a cobrança de grande parte das vendas dos últimos meses do ano só se realiza em Janeiro e Fevereiro seguintes, o apuramento do produto líquido pressupõe a imputação correcta de receitas e despesas e a entrega das comparticipações aos beneficiários deve ser feita de modo a não perturbar o normal funcionamento das respectivas instituições; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer...

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