Decreto-Lei n.º 150/74, de 12 de Abril de 1974

Decreto-Lei n.º 150/74 de 12 de Abril Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas é aumentado de 1 chefe de repartição, 1 chefe de arquivo técnico com a categoria J, 1 primeiro-oficial e 1 secretário-recepcionista com a categoria L, e diminuído de 1 adjunto administrativo, 1 tesoureiro contabilista, 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial e 2 escriturários-dactilógrafos de 2.' classe.

  1. O lugar de chefe de repartição será provido nos termos do artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  2. O provimento do lugar de chefe do arquivo técnico será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 3.º ciclo liceal.

  3. O provimento do lugar de secretário-recepcionista será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 2.º ciclo liceal.

    Art. 2.º O artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 13.º - 1. Os lugares de inspector superior serão providos, por escolha do Ministro, entre pessoas habilitadas com curso superior adequado.

  4. Além das previstas e de outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro, aos inspectores superiores incumbe o desempenho das funções que a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar atribui a esta categoria de funcionários.

    Art. 14.º - 1. ...

  5. Os lugares a que se refere o número anterior serão preenchidos por diplomados com...

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