Decreto-Lei n.º 111/74, de 16 de Março de 1974

Decreto-Lei n.º 111/74 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, veio conceder aos mancebos em preparação para oficiais dos quadros de complemento dos três ramos das forças armadas uma dotação de artigos de uniforme, por conta do Estado, sendo tais uniformes susceptíveis de utilização durante todo o seu período de serviço militarobrigatório.

No que diz respeito aos mancebos que, nos diferentes ramos das forças armadas, se encontram a receber preparação com destino a sargentos de complemento, não se verifica situação igual, devendo estes, quando da promoção à categoria de sargento, adquirir obrigatoriamente, por conta própria, os uniformes que só a partir daí terão de utilizar, o que se não afigura justo e carece de ser remediado.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Aos mancebos que no Exército, na Armada ou na Força Aérea recebam preparação...

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