Decreto-Lei n.º 95/72, de 20 de Março de 1972

Decreto-Lei n.º 95/72 de 20 de Março Atendendo à conveniência de introduzir algumas alterações no disposto no Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, que reestruturou o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha; Considerando a necessidade de nivelar os vencimentos e condições de ingresso e acesso do pessoal de funções complementares ou auxiliares no Hospital da Marinha, com o estabelecido para o mesmo pessoal hospitalar dependente do Ministério da Saúde e Assistência; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, é incluído um novo número, com a seguinte redacção: 4. O disposto no número anterior também é aplicável aos auxiliares técnicos de especialidades para para as quais os estabelecimentos de ensino do Ministério da Marinha ministrem preparação adequada.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma toma a redacção seguinte: 2. Para os fins de que trata o artigo anterior, a hierarquia dos cabos-de-mar e dos mateiros é a seguinte: a) Equiparação a primeiro-sargento - cabos-de-mar de 1.' classe; b) Equiparação a segundo-sargento - cabos-de-mar de 2.' classe; c) Equiparação a cabo - cabos-de-mar de 3.' classe e mateiro-chefe; d) Equiparação a marinheiro - mateiros.

Art. 3.º - 1. A categoria de auxiliar técnico de desmagnetização incluída no grupo III 'Pessoal técnico', que figura no mapa a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 618/70, é substituída pela seguinte: auxiliares técnicos de armas eequipamentos.

  1. Os actuais auxiliares técnicos de desmagnetização ingressam na categoria de auxiliares técnicos de armas e equipamentos.

    Art. 4.º - 1. O grupo IV 'Pessoal hospitalar', constante do mapa referido no artigo anterior, é...

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