Decreto-Lei n.º 48944, de 28 de Março de 1969

Decreto-Lei n.º 48944 Considerando ser da maior conveniência, dentro do espírito da comunidade cultural portuguesa, proporcionar aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro meios de manterem e intensificarem os seus laços espirituais com a PátriaPortuguesa; Considerando ser de toda a vantagem facilitar e generalizar as iniciativas que dentro desse espírito têm vindo a ser tomadas no campo do ensino primário; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro far-se-á mediante portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, sob proposta do Instituto de Alta Cultura e da Direcção-Geral do Ensino Primário, consultada a Direcção-Geral dos Negócios Políticos, do Ministério dos NegóciosEstrangeiros.

  1. A escolha de professores para as escolas criadas nos termos do n.º 1 deve recair em diplomados para o magistério primário oficial e a nomeação será feita nas condições a estabelecer em despacho ministerial.

    Art. 2.º - 1. Nas escolas criadas nos termos do artigo 1.º seguir-se-ão, obrigatòriamente, quanto à língua portuguesa, à história e geografia de Portugal, os programas do ensino primário oficial e, quanto às outras matérias, ou esses programas ou os dos países em que as escolas funcionam.

  2. Salvo o disposto no número anterior, aquelas escolas regulam-se pela legislação do ensino primário oficial no que lhes for aplicável, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Primário as funções nela...

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