Decreto-Lei N.º 318-B/1976 de 30 de Abril

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Decreto-Lei Nº 318-B/1976 de 30 de Abril

de 30 de Abril

O n.º 2 do artigo 302.º da Constituição da República estabelece que, até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará, por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas.

Pelo presente diploma dá-se atempado cumprimento a esse dispositivo constitucional quanto à Região dos Açores. Porque de estatuto provisório se trata, destinado a vigorar apenas até que seja promulgado o estatuto definitivo, a elaborar nos termos da Constituição, nenhum imperativo legal vinculava o Governo da República a cingir-se aos dispositivos previstos no título VII da Constituição da República, dedicado à definição do regime político-administrativo das regiões autónomas.

Não obstante, entendeu-se que a esse argumento técnico deve sobrepor-se a eminente dignidade de um texto constitucional destinado a reger o Pais em regime democrático, pelo que o presente diploma consagra, com intencional rigor, não só as soluções, como a formulação consagradas na Constituição.

Para além disso, mas sem prejuízo do espírito dos dispositivos constitucionais, deu-se acolhimento às soluções e fórmulas constantes da proposta da Junta Regional dos Açores, tão-só com a preocupação de obviar à sua colisão com normas constitucionais, máxime com normas imperativas de competência reservada.

A escassez do prazo fixado pela Constituição para a elaboração do presente estatuto, somada às dificuldades inerentes à matéria, sobre a qual escasseia a experiência e a literatura, não permitia veleidades de trabalho perfeito.

Mas, porque se trata de um estatuto provisório, destinado a ser confirmado ou alterado pela Assembleia da República, poderá esta, após a experiência das soluções agora preconizadas, corrigir-lhe eventuais deficiências e lacunas.

Matérias houve que foi necessário submeter a soluções de natureza transitória, em função de circunstancialismos prejudiciais. É o caso de águas territoriais e zonas de domínio económico, que está neste momento em discussão na Conferência do Mar em Nova Iorque e que deverá ser objecto, em tempo oportuno, de uma decisão aplicável ao conjunto do território. É ocaso também de, independentemente das questões de principio, não ter sido possível encarar o problema do direito de voto dos emigrantes, em virtude de qualquer das soluções que minimamente o contemplassem ser, para as próximas eleições, tecnicamente inexequível.

Se é certo que o n.º 2 do artigo 48.º da Constituição da República consagra a pessoalidade do exercício do direito de voto, não é menos certo que essa regra deixa em aberto a possibilidade do voto por correspondência, perfeitamente praticável pelos referidos emigrantes.

Simplesmente, tendo o último recenseamento eleitoral sido efectuado sem distinção dos emigrantes portugueses quanto à origem e sendo de todo impossível conjugar a elaboração de novo recenseamento com a data limite de 30 de Junho, fixada na Constituição para a realização das eleições para a Assembleia Regional, foi reconhecida a inevitabilidade da atribuição do direito de voto apenas aos portugueses eleitores recenseados pelos círculos eleitorais da Região dos Açores.

Em dois pontos houve que remeter para legislação posterior de natureza regulamentar. Foi, nomeadamente, o caso das formas de financiamento dos deficits orçamentais da Região resultantes de investimentos previstos no respectivo plano regional. Toda uma gama de soluções de delicada opção, incluindo a contracção de empréstimos, foi intencionalmente relegada para ulterior diploma do Governo da República.

Uma coisa é certa: cingido à letra e ao espírito da Constituição da República, do presente estatuto se pode dizer que não é bom nem mau, sendo apenas constitucional. E a Constituição é boa por excelência, enquanto emanação da vontade popular.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO PROVISÓRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º - 1. O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa e é pessoa colectiva de direito público.

  1. A Região Autónoma dos Açores compreende freguesias e municípios, nos termos da Constituição e da lei.

    Art. 2.º - 1. A autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

  2. A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

    Art. 3.º São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

    Art. 4.º A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

    Art. 5.º Os órgãos da Região e respectivos departamentos terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos a definir por decreto regional, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos órgãos e departamentos.

    TÍTULO II

    Órgãos regionais

    CAPITULO I

    Assembleia Regional

    SECÇÃO I

    Composição

    Art. 6.º A Assembleia Regional é composta por Deputados regionais, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

    Art. 7.º - 1. Haverá nove círculos eleitorais, correspondentes a cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.

  3. Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá dois Deputados, e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

    Art. 8.º Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área do respectivo círculo.

    Art. 9.º Serão elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de um ano.

    Art. 10.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as que constarem da lei geral.

    Art. 11.º - 1. Os Deputados regionais serão eleitos para um mandato de quatro anos.

  4. Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para um novo mandato de quatro anos.

    Art. 12.º - 1. Os Deputados regionais serão eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo circulo, além de suplentes em número não superior a três.

  5. As listas poderão integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

  6. No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de...

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