Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro de 2011
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 123/2011 de 29 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.
O sistema de Justiça é um pilar do Estado de Direito e uma das funções de soberania fundamentais do Estado.
Nesse contexto, o Ministério da Justiça deve contri- buir para a qualificação e o desenvolvimento sustentá- vel do Estado de Direito, para a reafirmação do valor universal dos direitos do homem, para o reforço da cidadania e para a promoção de uma sociedade assente em princípios e valores democráticos, éticos e de justiça.
Deve garantir a tutela judicial efectiva dos interesses legítimos dos cidadãos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade.
Deve criar condições ao pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias e estabe- lecer os mecanismos para que a ninguém seja dificul- tado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Deve pugnar pelo reforço da independência das Magis- traturas Judiciais, da autonomia do Ministério Público e o pleno exercício das profissões jurídicas.
Deve, enfim, contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e justa.
A situação económica actual obriga a que se enfatize o esforço de racionalização do sistema de Justiça, em es- pecial dos recursos humanos e materiais disponíveis, no respeito dos princípios atrás enunciados.
Nessa medida, e numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis à salvaguarda das legítimas exi- gências de qualidade e eficiência que os cidadãos e as empresas demandam do sistema de Justiça, importava capacitar e potenciar os serviços e organismos do Mi- nistério da Justiça de modo a estarem aptos a darem uma resposta mais eficiente às exigências sectoriais que deles se exige.
A presente orgânica visa adoptar uma estrutura que seja a expressão da necessidade de encontrar um modelo de organização mais reduzido e mais eficiente, e que, simultaneamente, seja capaz de cumprir os objectivos fundamentais da acção governativa.
Mas visa também introduzir correcções e ajustamentos tendo em vista a necessidade de incrementar a produtividade e a eficácia da acção administrativa do Ministério e dos organismos nele integrados.
Cumprindo esse desiderato, foram revisitadas e ajus- tadas as atribuições e competências de todos os servi- ços e organismos do Ministério, de modo a potenciar a sua operacionalidade.
Nesse quadro, foram extintos ou reestruturados, por fusão, alguns serviços, tendo- se reforçado áreas de intervenção e competências de outros. É o caso da Direcção-Geral da Política de Justiça que, através do respectivo Gabinete para a Resolução Alterna- tiva de Litígios assume a responsabilidade de optimizar o funcionamento dos meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos.
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Di- recção-Geral da Reinserção Social, por seu turno, dão origem a um único organismo — a Direcção-Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais —, o qual vai permitir a criação de sinergias e uma maior articu- lação entre as áreas da reinserção social e da execução das medidas privativas de liberdade, abrindo caminho às necessárias reformas nos domínios da justiça penal e do direito dos menores.
Com o objectivo de alcançar uma gestão mais activa dos seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Infor- mação na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são extintos, sendo as suas atribuições racionalizadas e integradas num novo instituto.
Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão 1 — O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. 2 — O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Con- selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:
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Promover a adopção das medidas adequadas à pros- secução da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
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Assegurar as relações no domínio da política da Justiça com a União Europeia, outros governos e orga- nizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
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Assegurar as funções de auditoria, inspecção e fis- calização no âmbito dos serviços integrados no MJ ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
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Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da Justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da preven- ção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
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Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liber- dade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
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Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
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Promover a protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, nomeadamente em colabo- ração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
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Assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
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Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga- nismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 4.º Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MJ, os seguintes serviços centrais:
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A Secretaria-Geral;
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A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
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A Direcção-Geral da Política de Justiça;
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A Direcção-Geral da Administração da Justiça;
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A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
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A Polícia Judiciária.
Artigo 5.º Administração indirecta do Estado Prosseguem atribuições do MJ, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
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O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
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O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
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O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Artigo 6.º Órgãos consultivos É órgão consultivo do MJ o Conselho Consultivo da Justiça.
Artigo 7.º Outras estruturas No âmbito do MJ funcionam ainda:
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O Centro de Estudos Judiciários;
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A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;
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A Comissão de Programas Especiais de Segurança;
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A Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
CAPÍTULO III Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado Artigo 8.º Secretaria-Geral 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar o apoio aos demais serviços e organismos do MJ nos domínios da gestão e administração de recursos humanos, a contratação pública de bens e serviços, o apoio técnico-jurídico e contencioso e as funções de documentação e arquivo e de relações públicas e protocolo. 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
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Prestar a assistência técnica e administrativa aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, não incluída nas atribuições dos demais serviços do MJ, bem como aos órgãos não dotados de estrutura de apoio administrativo, elaborando e executando os respectivos orçamentos;
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Promover, coordenar e acompanhar no âmbito do MJ as políticas de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando a tomada de deci- são e a respectiva concretização, elaborando os necessários instrumentos de planeamento e de avaliação;
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Assegurar a gestão e a administração...
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