Decreto-Lei n.º 93/2011, de 27 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 93/2011 de 27 de Julho O presente decreto -lei permite o exercício alargado de funções nos centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e familiar, repristinando o artigo 9.º e os n. os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Considera -se essencial o estabelecimento de um regime transitório que permita o exercício alargado de funções nos centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e familiar, até que seja possível a contratação de médi- cos com o horário de 40 horas semanais, que só acontecerá com o estabelecimento dos novos regimes remuneratórios da carreira especial médica.

Para esse efeito, opta -se por repristinar as normas do Decreto -Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que prevêem a possi- bilidade de contratação de médicos no regime de 42 horas.

Este regime é aplicável apenas aos médicos especialistas em medicina geral e familiar contratados em funções pú- blicas por tempo indeterminado na vigência do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, para o exercício de funções em centros de saúde.

O exercício alargado de funções por médicos nos centros de saúde permite, por um lado, que mais médicos estejam disponíveis para o atendimento dos utentes e que mais utentes possam ser atendidos em tempo útil nos seus cen- tros de saúde.

Por outro lado, contribui -se para o aumento dos cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, sobretudo dos cuidados de saúde primários, onde se verifica uma situação de escassez de médicos mais agravada.

Por aplicação do regime previsto no Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, actualmente em vigor, o período normal de trabalho da carreira especial médica é de 35 horas semanais, sem prejuízo do disposto em instru- mento de regulamentação colectiva de trabalho.

Por sua vez, o acordo colectivo da carreira especial mé- dica, constante do acordo colectivo de trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, já prevê que o período normal de trabalho seja de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta -feira.

No entanto, esse período de trabalho de 40 horas semanais só é aplicável após a revisão dos níveis remuneratórios da carreira es- pecial médica.

Assim, até à definição dos novos níveis remuneratórios...

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