Decreto-Lei n.º 110/2011, de 25 de Novembro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 110/2011 de 25 de Novembro O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de redução do designado «Estado paralelo», o que abrange necessariamente as entidades do sector empresarial do Es- tado.
Este compromisso decorre, aliás, do Memorando de Entendimento firmado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
A Frente Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi criada em 2008 com vista à reabilitação e requalificação urbana da área conhecida por frente ribeirinha da Baixa Pombalina e também da zona Ajuda -Belém, ambas em Lisboa, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro.
Com vista à racionalização de custos e à simplificação de procedimentos administrativos, o Governo decidiu proceder à extinção desta sociedade, com a consequente transferência para o Estado dos bens imóveis do domínio público cuja gestão estava confiada a esta sociedade.
Esta decisão de extinção da Frente Tejo não significa a ausência de interesse do Estado no processo de requa- lificação, pelo contrário significa que esse processo de requalificação deve ser acompanhado por serviços já exis- tentes na administração central e pela Câmara Municipal de Lisboa.
Assim, a extinção da Frente Tejo e a transferência para o Estado do seu património ocorrem sem prejuízo do pro- cesso negocial casuístico entre o Estado e a Câmara Mu- nicipal de Lisboa quanto às intervenções já efectuadas, e por efectuar, relativas à área de requalificação e reabi- litação urbana designada por frente ribeirinha da Baixa Pombalina.
Neste âmbito, foi decidida a celebração de um protocolo com vista à cedência da posição contratual do Estado para a Câmara Municipal no contrato de empreitada de requalificação da Ribeira das Naus, que, dispondo de financiamento da União Europeia, está neste momento a ser executado.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à extinção da sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públi- cos, criada pelo Decreto -Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho.
Artigo 2.º Dissolução da sociedade 1 — A dissolução da Frente Tejo ocorre por...
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