Decreto-Lei n.º 177/2012, de 03 de Agosto de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 177/2012 de 3 de agosto A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, criou a Estrutura de Acompanhamento dos Me- morandos (ESAME) como uma estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Os ensinamentos colhidos ao longo de quase um ano de atividade da ESAME justificam a introdução de pon- tuais modificações ao seu regime de funcionamento, sem prejuízo da manutenção das suas características essenciais, como a missão, os objetivos e a natureza temporária.

Prevê -se agora que a ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro, como estrutura de apoio direto à atividade política e de co- adjuvação no exercício das suas funções, aproveitando assim as sinergias de recursos entre aquela Estrutura e o Gabinete.

Determina -se também a aplicação aos membros da ESAME do regime de direitos e deveres previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, atenta a similitude e a especificidade das suas funções.

As assinaladas inovações justificam a consolidação do regime aplicável à ESAME num único diploma legal e a consequente revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Con- junto com a União Europeia (UE), o Fundo Monetário In- ternacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, doravante designada por ESAME. Artigo 2.º Natureza, dependência e regime 1 — A ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro, sendo uma estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções. 2 — A ESAME funciona na dependência do membro do Governo referido no número anterior, que orienta e coordena os seus trabalhos e a quem cabe a designação dos membros que a integram. 3 — A ESAME rege -se pelo disposto no presente decreto- -lei e, subsidiariamente, pelo Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

    Artigo 3.º Missão 1 — A ESAME tem por missão acompanhar o cumpri- mento integral e atempado das medidas assumidas pelo Estado Português junto da UE, do FMI e do BCE...

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