Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de Junho de 2012

Decreto-Lei n.º 125/2012 de 20 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que determina a rees- truturação do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), serviço da administração in- direta do Estado, que tem por missão dar execução à polí- tica de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização finan- ceira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes Fundos.

Destaca -se, quanto a este serviço, a necessidade de atender às exigências específicas das funções que exerce no âmbito dos fundos comunitários, importando assegurar uma adequada articulação entre os poderes de superinten- dência e tutela exercidos pelo Ministro da Economia e do Emprego e a subordinação ao normativo regulamentar e à regular prestação de contas à Comissão Europeia, a que o IFDR, I. P., está igualmente vinculado.

Por força destas exigências, devem a organização do IFDR, I. P.,e o pro- cesso de decisão interna observar o princípio da segregação de funções e de inexistência de conflito de interesses na prática dos atos administrativos, designadamente no que respeita aos atos relacionados com a certificação à Comis- são Europeia da regularidade da despesa cofinanciada e com o controlo das operações.

Ainda neste contexto, salienta -se que o plano de racio- nalização das estruturas da Administração Pública passa também por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, ob- jetivo a alcançar designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade.

Projeta -se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo perí- odo de programação financeira, 2014 -2020, mantendo -se, até à conclusão do atual período de 2007 -2013, a gestão nacional do Fundo Social...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT