Decreto-Lei n.º 36/2010, de 16 de Abril de 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 36/2010 de 16 de Abril O Decreto -Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro, veio redefinir o regime jurídico aplicável à gestão, explo- ração, manutenção e conservação das infra -estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), tratando, entre outras, a matéria do tarifário aplicável ao fornecimento de água, por parte da EDIA -- Empresa de Desenvolvimento e Infra -Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a partir do sistema primário ou secundário.

Com a entrada em exploração das primeiras infra- -estruturas de rega do empreendimento constatou -se que o tarifário a aplicar no âmbito do sistema primário e pe- rímetros de rega deve poder ser aferido em função das diferentes condições de exploração e fornecimento de água.

Tal aferição porém só permitirá um juízo fiável se efectuada numa fase em que as respectivas infra -estruturas possam ser testadas em regime de exploração, já que antes disso só com os dados de projecto seria possível tal exercício.

Importa pois conferir maior flexibilidade ao regime de fixação do tarifário, que passa a ser aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente, sob proposta da EDIA. Por outro lado, dispensa -se a homologação dos con- tratos de fornecimento de água, considerando que as respectivas bases gerais são já estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente.

Finalmente, no que respeita ao regime económico e fi- nanceiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, explicita -se que o valor das tarifas a definir já reflecte a repercussão, sobre o utilizador final, do encargo económico representado pela taxa de recursos hídricos devida pela EDIA. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 42/2007, de 22 de Fe- vereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º [...] 1 -- O tarifário que estabelece o preço da água, definido em termos de preço por metro cúbico, relativo ao fornecimento de água a partir do sistema primário, o qual constitui receita de exploração da EDIA, e na rede secundária do empreendimento, é fixado...

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