Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 10/2012 de 19 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racio- nal na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utili- zação dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna -se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Rela- ções Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe foi atribuída.

A actividade do FRI, I. P., centra -se, preferencialmente, na modernização dos serviços do MNE, nas acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas, no financiamento das acções especiais de política externa e nos projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patri- monial. 2 — O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), sob a superintendência e a tutela do respectivo Ministro.

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