Decreto-Lei n.º 157/2012, de 18 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 157/2012 de 18 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestru- turação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., organismo da administração indireta do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investi- gação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O LNEC, I. P., prossegue as atribuições do Minis- tério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanha- mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência. 4 — Ao LNEC, I. P., aplica -se, na qualidade de labo- ratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as ins- tituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O LNEC, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O LNEC, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investi- gação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componen- tes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do patri- mónio natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção. 2 — São atribuições do LNEC, I. P.:

  2. Realizar, coordenar e promover estudos de investi- gação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;

  3. Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade, e pronunciar -se sobre estudos com os mesmos objetivos;

  4. Realizar estudos no âmbito da normalização e regu- lamentação técnicas e elaborar a documentação resultante em colaboração com os organismos competentes;

  5. Apreciar materiais, componentes, elementos e proces- sos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;

  6. Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção e de elementos, processos e empreendimentos da construção;

  7. Apoiar os organismos públicos no controlo de qua- lidade dos projetos e da construção e da exploração de empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente em casos de concessões envolvendo a sua conceção, construção e exploração, e acompanhar os grandes em- preendimentos em que o ministério da tutela esteja en- volvido;

  8. Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a con- sultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;

  9. Efetuar a qualificação de processos e tecnologias uti- lizados em laboratórios públicos ou...

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