Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de Outubro de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 220/2012 de 10 de outubro O presente decreto -lei estabelece as disposições necessá- rias à aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Diretivas n. os 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e altera o Regula- mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro.
O Regulamento CLP harmoniza as disposições e os critérios relativos à classificação e rotulagem de subs- tâncias, misturas e determinados artigos específicos na União Europeia, tendo em conta os critérios de classi- ficação e as regras de rotulagem do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produ- tos Químicos, bem como a experiência acumulada da aplicação da legislação comunitária sobre substâncias químicas, com o objetivo de assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e, por outro lado, a livre circulação de substâncias e misturas químicas e de determinados artigos específicos, de modo a reforçar simultaneamente a competitividade e a inovação.
Tendo em vista assegurar a sua plena execução, o Re- gulamento CLP prevê que os Estados membros adotem um conjunto de disposições que garantam a sua efetiva aplicação nas ordens jurídicas nacionais.
Deste modo, o presente decreto -lei dá cumprimento ao artigo 43.º do Regulamento CLP, procedendo à designação das autoridades nacionais competentes e responsáveis pelo seu acompanhamento e controlo, bem como ao artigo 47.º, no que respeita à definição, a nível nacional, do quadro sancionatório aplicável em caso de infração ao que neste regulamento se estabelece.
Para além disso, define -se o organismo responsável pela receção das informações relativas à resposta de emergên- cia na área da saúde e estabelece -se que, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Regulamento CLP, o serviço nacional de assistência, previsto no Decreto -Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, procede ao aconselhamento de todas as partes interessadas sobre as respetivas responsabilidades e obrigações.
O Regulamento CLP substitui toda a legislação em vigor, em matéria de classificação, embalagem e rotu- lagem de substâncias perigosas (respeitante à Diretiva n.º 67/548/CEE) e de preparações perigosas (respeitante à Diretiva n.º 1999/45/CE), prevendo uma implementa- ção faseada: aplica -se desde 1 de dezembro de 2010 às substâncias e a partir de 1 de junho de 2015 às misturas, anteriormente designadas por preparações.
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento CLP, a efe- tiva revogação da Diretiva n.º 67/548/CEE e da Diretiva n.º 1999/45/CE apenas terá efeito a partir de 1 de junho de 2015, pelo que é adotada no presente decreto -lei uma norma de direito transitório, que articula a produção dos seus efeitos com o regime de implementação faseada con- sagrado no Regulamento CLP. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei assegura a execução na ordem ju- rídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, adiante designado por Regulamento CLP, que altera e revoga as Diretivas n. os 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, adiante designado por Regulamento REACH. Artigo 2.º Autoridades competentes 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são designadas autoridades competentes para a execução das obrigações decorrentes do Regulamento CLP:
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A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
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A Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE);
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A Direção -Geral da Saúde (DGS). 2 — São designadas autoridades competentes respon- sáveis pela elaboração de propostas de harmonização da classificação e da rotulagem, nos termos e para os efeitos do primeiro parágrafo do artigo 43.º do Regulamento CLP:
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A APA, I. P.;
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A DGS. 3 — Compete às autoridades referidas nos números anteriores assegurar o cumprimento do Regulamento CLP, nos seguintes termos:
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A APA, I. P., no domínio do ambiente, no que respeita aos perigos físico -químicos e para o ambiente;
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A DGAE no domínio da competitividade e da inova- ção, no que respeita ao impacto socioeconómico;
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A DGS no domínio da saúde humana, no que respeita aos perigos para a saúde humana.
Artigo 3.º Representação externa 1 — A representação nacional nas instâncias da Comis- são Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Quími- cos (ECHA) é assegurada nos seguintes termos:
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Nas reuniões do Grupo das Autoridades Competentes para o REACH e o CLP, instituído pela Comissão Europeia, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
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No Comité de Comitologia, previsto no artigo 133.º do Regulamento REACH, por uma das autoridades com- petentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com a ordem de trabalhos e a respetiva área de intervenção;
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No Comité de Avaliação dos Riscos, previsto na alí- nea
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do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas compe- tências;
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Na Rede de Comunicação de Riscos, prevista no artigo 123.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;
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No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, previsto na alínea
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do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela Inspeção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
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No Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), previsto no artigo 79.º do Regulamento REACH, pelo presidente da APA, I. P.;
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No Grupo de Coordenação dos Serviços de Assis- tência Nacionais e da ECHA, previsto no artigo 124.º do Regulamento REACH, pela DGAE. 2 — A representação nacional nas instâncias da Co- missão Europeia e na ECHA, nos vários grupos e sub- grupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, é assegurada por representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior consoante a matéria objeto de análise.
Artigo 4.º Competências da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 1 — No exercício das competências referidas na alí- nea
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do n.º 1 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na...
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