Decreto Legislativo Regional n.º 21/94/M, de 13 de Setembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 21/94/M Estabelece as condições gerais de aplicação na Região Autónoma da Madeira da medida 'PESCA-RAM - Modernização das pescas e desenvolvimento das actividades marinhas', do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

O Quadro Comunitário de Apoio para o período de vigência de 1994-1999 prevê para as intervenções estruturais comunitárias relativas à Região Autónoma da Madeira um Programa Operacional Plurifundos 1994-1999, no qual se insere um Subprograma de Desenvolvimento de Factores de Competitividade e do Potencial Endógeno, do qual faz parte uma intervenção operacional para o sector da pesca, a medida 'Modernização da pesca e desenvolvimento de actividades marinhas, código n.° 2.5, adiante designada por PESCA-RAM.

Aquela medida subdivide-se em duas submedidas, uma referente às estruturas de pescas, outra para a transformação e comercialização dos produtos da pesca, submedidas estas que se desenvolvem em acções, a saber: Para as estruturas de pescas: a) Ajustamento do esforço de pesca; b) Renovação e modernização da frota de pesca; c)Aquicultura; d) Zonas marinhas protegidas; Para a transformação e comercialização dos produtos da pesca: a) Transformação e comercialização dos produtos da pesca; b) Promoção dos produtos da pesca; c) Equipamento dos portos de pesca.

As medidas acima identificadas assentam o seu âmbito de actuação na racionalização do esforço de pesca e na maximização do valor acrescentado do sector, no reforço da competitividade, no fortalecimento do tecido empresarial e na qualificação técnica, económica e científica, visando consolidar e reforçar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores, em particular as constantes do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro, e do Regulamento (CEE) n.° 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativas ao melhoramento e adaptação das estruturas de pesca, aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca.

Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho, e regulamentado pelo Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação dos seus produtos.

Importa, pois, definir o quadro...

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