Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 06 de Setembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 16/94/M Disciplina a abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água Existe hoje um consenso universal relativamente a considerar-se a água como um factor de produção que não existe senão em quantidades limitadas e é indispensável ao desenvolvimento económico e social de qualquer região.

Nesta perspectiva, o Instituto de Gestão da Água impulsionou a pesquisa e a recolha de dados hidrológicos e hidrogeológicos, de forma a munir-se dos elementos que lhe permitam proceder a uma correcta avaliação das disponibilidades de recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade.

Assim, para garantir a compatibilidade entre as disponibilidades das nossas águas subterrâneas com o uso que delas é feito, existe a necessidade de uma planificação sistemática e integrada, bem como de uma gestão racional da utilização deste recurso vital. Esses planeamento e gestão não podem deixar de alicerçar-se num princípio fundamental: a água é um bem de utilidade pública, cuja utilização não pode ser feita em termos de objectivos particulares ou singulares, tendo antes de ser orientada numa perspectiva de racionalidade, com o fim último de assegurar a sua disponibilidade para a satisfação das necessidades actuais e, sobretudo, futuras.

Com este propósito, e com fundamento no interesse nacional de disciplinar o uso da água, vigora desde 1967, em vastas zonas do espaço continental português, sucessivamente alargadas, o regime de licença prévia para a abertura de poços e furos de captação de água e para a execução de obras e trabalhos destinados a alterar as condições de captação de poços e furos já existentes.

Posteriormente, a Lei de Bases do Ambiente, expressando uma alteração de filosofia no respeitante ao planeamento da gestão da água, consagrou a orientação de fazer depender a utilização deste recurso, independentemente da sua dominialidade, de uma licença para o efeito.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, institucionalizou, para o território continental, o princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico, quer público, quer privado, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG) e regulamentou o respectivo procedimento.

As normas a que nos vimos reportando consagram uma doutrina que não pode deixar de acolher o nosso apoio, como importante regra preventiva da exaustão irrecuperável dos aquíferos, questão que, entre nós, assume particular acuidade.

Aliás, o Decreto-Lei n.° 33 158, de 21 de Outubro de 1943, que criou a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, tendo em vista a promoção das medidas necessárias para conservação e melhoramento dos recursos hídricos da ilha, determinava a proibição de pesquisa de águas subterrâneas, mesmo em prédios particulares, que pudesse prejudicar os mananciais que abasteciam levadas, e sujeitava a autorização do Governo a pesquisa de quaisquer águas subterrâneas, ainda que já em execução. Disposições nunca revogadas, foram, contudo, caindo em desuso, generalizando-se a convicção da cessação da sua força vinculativa.

Procurando, pois, implementar nesta Região Autónoma, e de acordo com os nossos interesses específicos, o regime a que acabámos de fazer referência, e no âmbito...

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