Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/A, de 31 de Outubro de 2006
Decreto Legislativo Regional n.o 39/2006/A
Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecçáo Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA)
O Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, que estabeleceu a orgânica do Serviço Regional de Protecçáo Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA), foi objecto de alteraçóes, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.
Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de actualizar e aperfeiçoar o referido quadro normativo, com especial ênfase para a clarificaçáo e redefiniçáo das atribuiçóes do SRPCBA e de algumas competências dos seus órgáos.
Para além disso, em ordem a permitir a implementaçáo do novo modelo de financiamento do serviço de transporte terrestre de doentes, foi removida do elenco das receitas próprias do SRPCBA a receita decorrente do referido transporte, a qual, futuramente, passará a constituir um proveito das associaçóes humanitárias de bombeiros voluntários da Regiáo Autónoma dos Açores.
Por último, pela natureza das suas funçóes, é instituído o regime de disponibilidade permanente para os operadores de telecomunicaçóes do SRPCBA, prevendo-se, em consequência, um suplemento remuneratório mensal de 10%.
Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.o Alteraçáo
Os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 14.o, 15.o e 16.o do Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 3.o [...]
1-........................................
2-........................................
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea k).]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
3-........................................
Artigo 6.o [...]
1-........................................
2-........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) .........................................
j) .........................................
k) .........................................
l) .........................................
m) ........................................
n) Superintender na formaçáo do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei; o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isençáo de impostos ou taxas relativos a importaçáo de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.
3-........................................
Artigo 7.o [...]
1- .......................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
2-........................................
3 - As regras relativas ao funcionamento do conselho administrativo seráo fixadas no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 8.o [...]
1-........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea l).]
k) [Anterior alínea m).]
2-........................................
Artigo 9.o [...]
1-........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
7584 2 - A nomeaçáo, exercício de funçóes e remuneraçáo da comissáo de fiscalizaçáo assim como o seu funcionamento constaráo do diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 14.o [...]
...........................................
a) .........................................
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
Artigo 15.o
[...]
O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecçáo civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.
Artigo 16.o [...]
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4 - Os operadores de telecomunicaçóes encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10%.
5 - O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestaçáo efectiva de trabalho ou nas situaçóes legalmente equiparadas, náo sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 2.o
Norma transitória
Enquanto náo for alterada a orgânica do SRPCBA, na sequência do regime introduzido pelo presente diploma, é mantido o disposto no artigo 15.o do Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, na redacçáo dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Artigo 4.o
Republicaçáo
O Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de
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