Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/A, de 31 de Outubro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 39/2006/A

Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecçáo Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA)

O Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, que estabeleceu a orgânica do Serviço Regional de Protecçáo Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA), foi objecto de alteraçóes, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.

Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de actualizar e aperfeiçoar o referido quadro normativo, com especial ênfase para a clarificaçáo e redefiniçáo das atribuiçóes do SRPCBA e de algumas competências dos seus órgáos.

Para além disso, em ordem a permitir a implementaçáo do novo modelo de financiamento do serviço de transporte terrestre de doentes, foi removida do elenco das receitas próprias do SRPCBA a receita decorrente do referido transporte, a qual, futuramente, passará a constituir um proveito das associaçóes humanitárias de bombeiros voluntários da Regiáo Autónoma dos Açores.

Por último, pela natureza das suas funçóes, é instituído o regime de disponibilidade permanente para os operadores de telecomunicaçóes do SRPCBA, prevendo-se, em consequência, um suplemento remuneratório mensal de 10%.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o Alteraçáo

Os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 14.o, 15.o e 16.o do Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.o [...]

1-........................................

2-........................................

a) [Anterior alínea b).]

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

3-........................................

Artigo 6.o [...]

1-........................................

2-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) .........................................

k) .........................................

l) .........................................

m) ........................................

n) Superintender na formaçáo do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei; o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isençáo de impostos ou taxas relativos a importaçáo de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.

3-........................................

Artigo 7.o [...]

1- .......................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2-........................................

3 - As regras relativas ao funcionamento do conselho administrativo seráo fixadas no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.

Artigo 8.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea l).]

k) [Anterior alínea m).]

2-........................................

Artigo 9.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

7584 2 - A nomeaçáo, exercício de funçóes e remuneraçáo da comissáo de fiscalizaçáo assim como o seu funcionamento constaráo do diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.

Artigo 14.o [...]

...........................................

a) .........................................

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

Artigo 15.o

[...]

O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecçáo civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.

Artigo 16.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4 - Os operadores de telecomunicaçóes encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10%.

5 - O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestaçáo efectiva de trabalho ou nas situaçóes legalmente equiparadas, náo sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 2.o

Norma transitória

Enquanto náo for alterada a orgânica do SRPCBA, na sequência do regime introduzido pelo presente diploma, é mantido o disposto no artigo 15.o do Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, na redacçáo dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Artigo 4.o

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de

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