Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M, de 01 de Outubro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira O Decreto Regional n.º 5/82/M, de 3 de Abril, que fixou o actual regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira, não só teve em conta salvaguardar os interesses específicos da Região nessa matéria, mas também o de acompanhar desde então a generalidade dos países, sobretudo os países da CEE, que já tinham adoptado o 'período de Verão'.

O presente diploma, inspirado nos princípios a que se subordinou a publicação do anterior, estabelece um regime de hora legal ligeiramente diferente, contemplado agora com as novas definições já adoptadas para todo o território nacional e em conformidade com as directivas fixadas pelo Conselho das ComunidadesEuropeias.

Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o Tempo Universal Coordenado, designado abreviadamente 'UTC', no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno)...

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