Decreto Legislativo Regional N.º 38/2004/A de 20 de Outubro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2004/A de 20 de Outubro de 2004
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2004/A
de 20 de Outubro
Primeira alteração aos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro.
O surgimento da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., resultou da necessidade de a Região se dotar de um instrumento capaz de responder eficazmente à promoção e gestão de investimentos nos vários domínios de intervenção considerados no objecto social daquela, não estando no espírito que envolveu a sua criação permitir-lhe concorrer à execução de obras de entidades privadas.
Nessa medida, afigura-se oportuno proceder a uma clarificação do objecto social da SPRHI, S. A., alterando-se a redacção da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro
O artigo 4.º dos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 -.......................................................................................................
2 -.......................................................................................................
a)..................................................................................................
b)..................................................................................................
c) Execução de obras a cargo de outras entidades públicas cuja realização seja conveniente para o interesse geral.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da...
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