Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/A, de 21 de Outubro de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, que institui na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.

Considerando que da experiência obtida com a implantação do seguro de colheitas resultou que este tem sido progressivamente alargado a novas culturas e riscos, abarcando hoje grande parte das produções agrícolas; Considerando que, através das bonificações aos prémios dos seguros, se tem procurado compatibilizar os encargos a suportar pelo agricultor com a rentabilidade das culturas e a economia da exploração e ainda fomentar a renovação dos sistemas culturais; Atendendo que da modificação das condições técnicas e financeiras dos próprios seguros resultou que foi mantido o princípio da bonificação ao prémio do seguro, mas se abandonou a obrigatoriedade de explorar o ramo em regime depool; Considerando que, neste sentido, se verificaram importantes modificações na legislaçãonacional: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º Seguro de colheitas 1 - O Fundo pode compensar financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que observem as normas relativas às bases técnicas e condições gerais e especiais do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os prémios a aplicar a este seguro são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.

Artigo 8.º Receitas São receitas do Fundo: a).....................................................................................................................

b) 10% dos prémios simples processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem a modalidade 'Agrícola - Seguro de colheitas', do ramo classificado no n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio; c) 10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas efectuados sem...

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