Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/A, de 23 de Outubro de 1985

Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/A Inscrição marítima - Escolaridade obrigatória O exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima é regido pelo Decreto-Lei n.º 45968, de 15 de Outubro de 1964, que aprovou o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Um dos requisitos exigido por este diploma para que se possa requerer a inscrição marítima e obter-se o documento de habilitação profissional designado cédula marítima é o da apresentação de documento comprovativo das habilitações exigidas por lei - escolaridade obrigatória (Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro).

O Despacho ministerial n.º 69/73 autorizou a emissão de licenças de trabalho a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.

Mais tarde, o Decreto Regulamentar n.º 14/83, de 25 de Fevereiro, revogou aquele despacho, ficando suspensa a atribuição de licenças de trabalho a bordo.

Voltou, pois, a ser obrigatória a posse de escolaridade obrigatória (6.' classe) para os indivíduos nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A inscrição marítima, na Região, encontra-se sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória.

Art. 2.º O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias aos pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2.º ano da 2.' fase do ensino primário elementar, se comprometam a frequentar cursos de educação que supram a falta de escolaridade obrigatória, em...

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