Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro de 1983

Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A Achados no fundo do mar dos Açores A situação estratégica dos Açores, relativamente à navegação marítima e muito particularmente, entre os séculos XV e XVIII, transformou o arquipélago num ponto de passagem obrigatório para as naus do Índia, Brasil e América do Norte.

Naus carregadas de objectos do mais alto valor histórico, artístico e arqueológico naufragaram em grande número contra as costas das ilhas, estando hoje detectados e estudados muitos desses naufrágios.

Essa proliferação de naufrágios, a presunção das riquezas acumuladas no fundo dos mares, a relativamente diminuta profundidade dos mares junto à costa, tudo isso fez já despertar o interesse de diversas entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, as quais começam, a surgir como potenciais interessadas na exploração de certas zonas do fundo dos mares jurisdicionais da Região.

A maioria dessas entidades dispõe de meios técnicos e científicos adequados a uma sistemática e eficaz prospecção dos fundos dos mares, e a fim de que se não perca o concurso de tais interessados e, ao mesmo tempo, se acautelem os interesses da Região há que estabelecer um conjunto de normas que claramente regulem a situação e os modos de estabelecer acordos entre as partes.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição e dos artigos 1.º, n.º 2, e 91.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Património cultural submarino) Pertencem à Região Autónoma dos Açores todos os objectos, nomeadamente os de valor histórico, arqueológico e artístico, que vierem a ser encontrados nas águas territoriais da Região e da respectiva zona económica exclusiva, os quais não tenham proprietário conhecido ou se possam presumir abandonados.

ARTIGO 2.º (Concessões) 1 - O Governo Regional poderá celebrar contratos de concessão para pesquisa, nas águas jurisdicionais da Região, dos objectos referidos no artigo 1.º, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Os contratos serão feitos por concurso público.

ARTIGO 3.º (Contratos) As entidades que pretendam celebrar contratos de concessão deverão instruir o respectivo processo junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura e dele constarão os seguintes elementos: a) Tipos de embarcação utilizados, assim como a descrição do equipamento científico; b) Área geográfica exacta em que pretendem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT