Decreto Legislativo Regional N.º 28/2010/A de 22 de Outubro

Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores

Considerando a necessidade de maximizar o aproveitamento de sinergias operacionais, a especialização técnica dos recursos humanos, a actuação coordenada entre todas as áreas e um maior controlo da actividade, consolidando uma estrutura mais simples e adequada à realidade da segurança social dos Açores, através do presente diploma procede-se à revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores.

Com efeito, procede-se à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A., que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguram a missão da segurança social dos Açores.

Neste contexto e considerando que se impõe, em primeiro lugar, alterar a organização da segurança social na Região Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

São criadas as seguintes instituições regionais de segurança social:

  1. O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por IDSA;

  2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por IGFSSA.

    Artigo 2.º

    Natureza e tutela

    1 - O IDSA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

    2 - O IGFSSA é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    3 - O ISDA e o IGFSSA estão sujeitos à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

    Artigo 3.º

    Sede e âmbito geográfico

    1 - O IDSA e o IGFSSA têm sede na ilha Terceira.

    2 - O âmbito geográfico de actuação do IDSA e do IGFSSA corresponde à Região Autónoma dos Açores.

    CAPÍTULO II

    Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores

    SECÇÃO I

    Atribuições

    Artigo 4.º

    Atribuições

    São atribuições do IDSA, designadamente:

  3. Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

  4. Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

  5. Participar na elaboração do plano global da segurança social;

  6. Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social;

  7. Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

  8. Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;

  9. Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

  10. Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

  11. Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

  12. Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

  13. Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

  14. Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segurança social;

  15. Exercer as demais atribuições previstas na lei.

    SECÇÃO II

    Órgãos

    Artigo 5.º

    Conselho directivo

    1 - O IDSA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

    2 - Os membros do conselho directivo do IDSA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

    3 - O presidente do conselho directivo do IDSA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

    4 - Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo de direcção superior do 2.º grau.

    Artigo 6.º

    Competência do conselho directivo

    1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

  16. Superintender a actuação dos serviços do IDSA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

  17. Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA;

  18. Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

  19. Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

  20. Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenações relacionados com as atribuições do IDSA;

  21. Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;

  22. Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

    2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

    Artigo 7.º

    Competência do presidente do conselho directivo

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