Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A, de 08 de Outubro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores Considerando o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho; Considerando a relevância da participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região; Considerando que, a fim de garantir e fomentar essa participação, é necessário coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens; É premente definir o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude dos Açores como órgãos que prosseguem, a nível local, entre outros, os objetivos de co- laborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cul- tura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local; e assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabele- cendo a sua composição, competências e regras de fun- cionamento.

    Artigo 2.º Definição O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

    Artigo 3.º Fins O conselho municipal de juventude prossegue os se- guintes fins:

  2. Colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do em- preendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

  3. Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

  4. Promover a discussão das matérias relativas às as- pirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

  5. Promover iniciativas locais sobre a juventude;

  6. Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens do município, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais e nacionais;

  7. Promover a colaboração entre as associações de jo- vens no seu âmbito de atuação.

    CAPÍTULO II Composição Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude O conselho municipal de juventude é composto por:

  8. O presidente da câmara municipal, que preside;

  9. Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

  10. Um representante de cada associação juvenil, legal- mente constituída, com sede no município;

  11. Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no município;

  12. Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior, legalmente constituída, com sede no município;

  13. Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas elei- ções para o município;

  14. Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea

  15. do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;

  16. Um representante de cada associação socioprofissio- nal de jovens sedeadas no município;

  17. Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

  18. Três representantes, até aos 35 anos, residentes no mu- nicípio, designados pela respetiva assembleia municipal.

    Artigo 5.º Observadores 1 — O regulamento do conselho municipal de juven- tude pode atribuir o...

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