Decreto Legislativo Regional N.º 20/2009/A de 30 de Novembro

Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph

Considerando que na Região Autónoma dos Açores a prevalência da doença de Machado-Joseph é elevada;

Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;

Considerando que importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença;

Considerando que a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprovou o regime especial de protecção na invalidez, pretendeu revogar o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril, que incidiam sobre esta matéria;

Considerando que a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é menos benéfica em termos de apoios concedidos aos indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph e por estarmos perante uma situação muito específica da Região Autónoma dos Açores;

Considerando ainda que, a par desta iniciativa, foi requerida a inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, por violação do disposto nos artigos 228.º, n.º 2, e 229.º, n.º 2, da CRP;

Considerando que é incluída neste projecto uma norma transitória referente à eventual repristinação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, a fim de se evitar uma duplicação de iniciativas legislativas com o mesmo objecto:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região.

Artigo 2.º

Material clínico de apoio

1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, nomeadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.

2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros...

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