Decreto Legislativo Regional N.º 45/2003/A de 22 de Novembro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 45/2003/A de 22 de Novembro
Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.
Considerando que se encontram em fase de análise os estudos prévios da via rápida que ligará os concelhos de Lagoa e Ribeira Grande, apresentados pelos concorrentes ao concurso público internacional para a concessão rodoviária, em regime SCUT, na ilha de São Miguel;
Considerando que se mostra conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a área de implantação da referida via rápida, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto o estabelecimento de medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida que ligará os concelhos de Lagoa e Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.
Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação da via rápida referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
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Criação de novos núcleos habitacionais;
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Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
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Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
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Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
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Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
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Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não...
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