Decreto Legislativo Regional N.º 25/1994/A de 30 de Novembro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 25/1994/A de 30 de Novembro
de 30 de Novembro
Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
Considerando a importância das actividades agrícola e pecuária na Região Autónoma dos Açores;
Considerando a necessidade de garantir a segurança indispensável ao desenvolvimento destes sectores, uma vez que as intempéries a que esta Região é frequentemente sujeita, bem como a vulnerabilidade que caracteriza as explorações face a variados riscos de carácter exógeno, causam, muitas vezes, prejuízos graves nas economias dos agricultores, desmotivando-os do exercício destas actividades;
Considerando ainda que a integração no mercado comum obriga a uma rápida modernização do sector primário e à melhoria quantitativa e qualitativa das produções agrícola e pecuária;
Considerando que a melhor forma de garantir a cobertura dos riscos inerentes a estas actividades foi conseguida através da criação de um seguro agrícola de colheitas e de um seguro pecuário;
Considerando a experiência entretanto adquirida, a necessidade de uma uniformização legislativa, bem como as vantagens da criação de um fundo único, que abranja os dois seguros em causa:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do seguro de colheitas e do seguro pecuário.
Artigo 2.º
Objectivos
Estes seguros têm como objectivos genéricos:
-
Garantir à generalidade dos agricultores a segurança indispensável ao desenvolvimento das suas actividades produtivas e ao correspondente investimento nas explorações;
-
Compatibilizar os custos dos seguros com a rentabilidade e economia das explorações, atendendo ao elevado número e pequena dimensão das mesmas;
-
Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores;
-
Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações agrícolas e pecuárias.
Artigo 3.º
Carácter dos seguros
O seguro de colheitas e o seguro pecuário têm carácter voluntário, não sendo, no entanto, excluída a possibilidade de, por diploma legal, virem a ser tomados obrigatórios em determinados casos.
Artigo 4.º
Aspectos processuais
1 - O seguro de colheitas e o seguro pecuário podem ser feitos em qualquer companhia de seguros que explore esses ramos.
2 - Estes seguros podem ser contratados individual ou colectivamente.
3 - Os contratos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos.
4 - Estes seguros são contratados através de apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
5 - Os prémios a aplicar são livremente estabelecidos pelas seguradoras...
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