Decreto Legislativo Regional N.º 25/1994/A de 30 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 25/1994/A de 30 de Novembro

de 30 de Novembro

Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas

Considerando a importância das actividades agrícola e pecuária na Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade de garantir a segurança indispensável ao desenvolvimento destes sectores, uma vez que as intempéries a que esta Região é frequentemente sujeita, bem como a vulnerabilidade que caracteriza as explorações face a variados riscos de carácter exógeno, causam, muitas vezes, prejuízos graves nas economias dos agricultores, desmotivando-os do exercício destas actividades;

Considerando ainda que a integração no mercado comum obriga a uma rápida modernização do sector primário e à melhoria quantitativa e qualitativa das produções agrícola e pecuária;

Considerando que a melhor forma de garantir a cobertura dos riscos inerentes a estas actividades foi conseguida através da criação de um seguro agrícola de colheitas e de um seguro pecuário;

Considerando a experiência entretanto adquirida, a necessidade de uma uniformização legislativa, bem como as vantagens da criação de um fundo único, que abranja os dois seguros em causa:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do seguro de colheitas e do seguro pecuário.

Artigo 2.º

Objectivos

Estes seguros têm como objectivos genéricos:

  1. Garantir à generalidade dos agricultores a segurança indispensável ao desenvolvimento das suas actividades produtivas e ao correspondente investimento nas explorações;

  2. Compatibilizar os custos dos seguros com a rentabilidade e economia das explorações, atendendo ao elevado número e pequena dimensão das mesmas;

  3. Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores;

  4. Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações agrícolas e pecuárias.

    Artigo 3.º

    Carácter dos seguros

    O seguro de colheitas e o seguro pecuário têm carácter voluntário, não sendo, no entanto, excluída a possibilidade de, por diploma legal, virem a ser tomados obrigatórios em determinados casos.

    Artigo 4.º

    Aspectos processuais

    1 - O seguro de colheitas e o seguro pecuário podem ser feitos em qualquer companhia de seguros que explore esses ramos.

    2 - Estes seguros podem ser contratados individual ou colectivamente.

    3 - Os contratos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos.

    4 - Estes seguros são contratados através de apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    5 - Os prémios a aplicar são livremente estabelecidos pelas seguradoras...

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